9.11.10

quando o ódio é vesgo | voltando a Baltasar Garzón


Os ódios de estimação de Carlos M. Fernandes obedecem à lei físico-química da resistência a qualquer tipo de luz que os possa questionar. Agora volta ao alvo Baltasar Garzón, a quem acusa de incoerência (etiqueta "double standards"). Qual é a forma do ataque, desta vez? CMF, no Insurgente cita Garzón a justificar a não abertura de uma investigação a crimes republicanos, nos quais estaria envolvido Santiago Carrillo, ex-líder do comunismo espanhol. E cita Garzón a dizer que os preceitos legais não permitem iniciar essa investigação. A acusação é: Garzón acha que pode perseguir os crimes do franquismo, mas que não pode perseguir os crimes dos republicanos.
CMF está, objectivamente, a mentir - por omissão de informação relevante, a qual, a ser prestada ao leitor, evidenciaria a falta de base do seu escrito. Vejamos. A citação de Garzón é de 1998. Nessa data, era comum a leitura jurídica de que a perseguição de crimes cometidos por ocasião da guerra civil era impossível à luz das leis vigentes no país vizinho. A tipificação clara dos crimes de “lesa humanidad”, com as consequências relativas à não prescrição desses crimes, e ao facto de leis nacionais "mais permissivas" não poderem entravar a perseguição desses crimes, só entra no Código Penal espanhol em 2004, fruto de uma Lei Orgânica aprovada em 2003. Não foi Garzón que mudou, foi a lei. Garzón actuou quando a lei lho permitiu, não o podia ter feito antes. Garzón não investigou os crimes da república em 1998? Em 1998 Garzón também não investigou os crimes do franquismo. Só o fez quando a mudança da lei lhe pareceu aconselhar a mudança de procedimento. A caixa de comentários acerca do post de CMF mostra que nada disto interessa a CMF: só lhe interessa dar vazão aos seus ódios previsíveis.
CMF tem insistido, por diversas vezes, em meter os crimes do franquismo no mesmo saco dos crimes da república espanhola. Crimes são crimes, sem dúvida. Não vou aqui voltar, sequer, à questão da extensão, do carácter sistemático, e do apelo público e repetido ao assassinato dos adversários, que claramente foi diferente num e noutro lado daquele conflito. Mas, ainda assim, queria lembrar um ponto. Muitas das novas normas relativas à perseguição de crimes contra a humanidade têm como objectivo dar uma oportunidade à justiça, para casos em que manifestamente essa oportunidade foi negada, por exemplo graças ao facto de o poder político ter sido parcial contra as vítimas. No caso de Espanha, manifestamente, o franquismo negou essa oportunidade às suas vítimas. A ter havido crimes dos republicanos de que tenham sido vítimas outros espanhóis – coisa que não me cabe aqui negar -, o regime franquista de certeza que não protegeu os republicanos de serem levados à justiça. A situação não é, portanto, comparável. Já para não falar no problema da tipificação: precisamente, que crimes cabem na qualificação de "crimes contra a humanidade" e devem, por isso, ser tratados de acordo com regras específicas, tal como as relativas à não prescrição.
Mas, claro, nada disto pode interessar a CMF. Noto que comecei por expor esta questão a CMF, em comentário ao seu post, a ver se ele tinha algum dado que não fosse do meu conhecimento. Ou se ele, perante o "buraco" do seu ponto, reconsiderasse a acusação. Mas não, nada disto lhe interessa. O ódio é, as mais das vezes, vesgo. Este caso junta mais uma confirmação particular a essa constatação geral. Neste caso, sem espanto.