27.8.26

No próximo domingo continua o golpe em Bissau




A suspensão da prisão preventiva de Domingos Simões Pereira e a sua saída para Lisboa, em 24 de julho, foram acontecimentos importantes. Puseram termo a uma situação pessoal e política de extrema gravidade. Mas não resolveram o problema da Guiné-Bissau. Domingos Simões Pereira saiu da prisão; a Guiné-Bissau não saiu do golpe. O problema essencial continua a ser a rutura da ordem constitucional ocorrida em 26 de novembro de 2025 e a tentativa, que se lhe seguiu, de transformar o poder conquistado pelas armas numa nova ordem política e constitucional.

É neste contexto que deve ser analisado o referendo constitucional marcado para 30 de agosto. A questão não é saber se um referendo é, em abstrato, um instrumento democrático. Evidentemente que pode ser. A questão é outra: não pode haver uma votação democrática sem condições democráticas.


Como devia ter sido revista a Constituição

A Constituição da República que estava em vigor quando ocorreu o golpe não deixava em aberto a forma de proceder à sua revisão: atribuía à Assembleia Nacional Popular a competência para proceder à revisão constitucional; determinava que a Constituição podia ser revista pela ANP e que a iniciativa da revisão competia aos deputados; exigia que qualquer projeto identificasse os artigos a rever e o sentido das alterações pretendidas e estabelecia que o projeto tinha de ser apresentado por pelo menos um terço dos deputados em efetividade de funções; exigia a aprovação por dois terços dos deputados que constituíam a Assembleia. 
A Constituição estabelecia, além disso, limites materiais à própria revisão: proibia que uma revisão afetasse, entre outros elementos, os direitos, liberdades e garantias, o sufrágio universal, direto, igual, secreto e periódico, o pluralismo político e o direito da oposição democrática, a separação e interdependência dos órgãos de soberania e a independência dos tribunais.
Não se tratava, portanto, de conferir a uma maioria conjuntural — e muito menos a um órgão não eleito — liberdade para redesenhar sem limites o sistema político.
É particularmente relevante recordar isto porque a nova Constituição reforça significativamente os poderes do Presidente da República: atribui-lhe a presidência do Conselho de Ministros e permite-lhe nomear o primeiro-ministro sem ficar condicionado pelos resultados eleitorais ou pela existência de uma maioria parlamentar. A Liga Guineense dos Direitos Humanos assinala também aquilo que considera ser a eliminação do anterior mecanismo de fiscalização da constitucionalidade. Estas opções suscitam, pelo menos, uma questão jurídica séria à luz das matérias que o artigo 130.º da Constituição anterior declarava insuscetíveis de revisão — designadamente o equilíbrio entre os órgãos de soberania e a independência dos tribunais. 


Um órgão nomeado pelos autores do golpe tornou-se poder constituinte

Depois do golpe, o Alto Comando Militar criou a sua própria ordem jurídica através da Carta Política de Transição. A própria Carta reconhece expressamente no seu preâmbulo a “rutura da ordem constitucional” de 26 de novembro, declara que o Alto Comando assumiu a plenitude do poder do Estado e estabelece que as suas disposições prevalecem sobre a Constituição sempre que entre ambas exista contradição. A Carta chegou a declarar terminado o mandato dos deputados da ANP.
Foi essa Carta — produzida pelo poder que resultou da intervenção militar, e não por um órgão democraticamente eleito — que criou o Conselho Nacional de Transição. Segundo a União Interparlamentar, o CNT é composto por 66 membros, incluindo o presidente, e todos são designados, não eleitos diretamente pelos cidadãos.
Há aqui um pormenor jurídico muito significativo. A Carta não diz que compete ao CNT aprovar uma nova Constituição. No artigo 9.º atribui-lhe, literalmente, a competência para “preparar a revisão da Constituição da República”, juntamente com outras reformas institucionais. E determina também que o CNT exerce tutela sobre a Comissão Nacional de Eleições.
Apesar disso, em 13 de janeiro, o CNT fez muito mais do que preparar uma revisão. Aprovou uma nova Constituição. Participaram 57 dos 65 membros considerados pelo próprio CNT e todos votaram favoravelmente.
A defesa das autoridades de transição é conhecida. Nelson Moreira, segundo vice-presidente do CNT, explicou recentemente à RFI que, na sua interpretação, o Conselho passou a substituir a Assembleia Nacional Popular em todas as suas competências e que, por isso, podia exercer também o poder de revisão constitucional. O problema é circular: a competência do CNT para substituir a ANP resulta apenas da Carta criada depois do golpe pelo próprio poder militar. Aceitar essa argumentação significa admitir que quem derruba pela força a ordem constitucional pode, através de um ato jurídico que ele próprio produz, atribuir a si mesmo os poderes constitucionais dos órgãos que afastou.


Primeiro aprovou-se, promulgou-se e publicou-se. Meses depois veio o referendo

A sequência dos acontecimentos torna o processo ainda mais difícil de compreender como um procedimento constitucional normal.
A nova Constituição foi aprovada pelo CNT em 13 de janeiro. Foi promulgada em 6 de fevereiro pelo Presidente da República de Transição, general Horta Inta-A. E foi publicada como Lei Constitucional n.º 5/2026, no suplemento ao Boletim Oficial n.º 8 de 24 de fevereiro.
Há uma particularidade reveladora: quando o CNT aprovou o texto, em janeiro, as próprias notícias divulgadas indicavam que a nova Constituição entraria em vigor depois de promulgada pelo Presidente e publicada. Foi precisamente isso que posteriormente aconteceu.
Só que, meses depois, as autoridades passaram a apresentar o referendo como a condição para a sua entrada em vigor.
O paradoxo foi reconhecido por um membro do próprio CNT, Rui Alberto Pinto Pereira. Ao defender o “sim”, explicou que, quando a Constituição foi aprovada, não existia ainda no país um instrumento jurídico específico que permitisse convocar um referendo. A Lei n.º 12/2026, destinada a regular o referendo, só viria a ser aprovada e publicada em junho. Finalmente, em 6 de julho, o Presidente de Transição assinou o Decreto Presidencial n.º 19/2026, convocando para 30 de agosto a consulta em que os cidadãos devem responder à pergunta: “Concorda com a entrada em vigor da nova Constituição da República aprovada pelo Conselho Nacional de Transição?”.
A ordem dos acontecimentos é, portanto, contra toda a lógica: o referendo acontecerá mais de seis meses depois da promulgação e da publicação da nova Constituição.


O que dizia a Constituição sobre o referendo

Antes do golpe não existia na Guiné-Bissau uma lei geral do referendo. Mas isso não significa que houvesse um vazio constitucional quanto à competência.
A Constituição determinava expressamente que competia à Assembleia Nacional Popular decidir da realização de referendos populares. A Constituição reservava igualmente à ANP a legislação sobre o sistema eleitoral. E o Regimento parlamentar reconhecia aos deputados o poder de apresentar projetos de referendo.
Portanto, o caminho constitucional seria claro: a ANP teria de criar o regime legal necessário e seria também a ANP a decidir a realização da consulta.
Nada na Constituição permitia que o referendo substituísse o procedimento previsto para a revisão constitucional. O texto constitucional atribuía separadamente à ANP a competência para rever a Constituição e a competência para decidir referendos. Não previa o referendo como uma via alternativa através da qual se pudesse dispensar a iniciativa dos deputados, a votação da ANP e a maioria constitucional de dois terços.
O referendo de 30 de agosto não resulta de uma decisão da ANP. Resulta de um decreto do Presidente de Transição, fundamentado não na Constituição anterior, mas na Carta de Transição e na Lei n.º 12/2026 aprovada pelo CNT. 
Portanto, mesmo que o referendo decorra materialmente sem incidentes, ele não restitui a cadeia de legitimidade prevista pela Constituição que existia antes do golpe. É uma consulta organizada inteiramente no interior da nova ordem jurídica criada depois da rutura militar.


A administração eleitoral antes e depois do golpe

A comparação entre a administração eleitoral anterior e a atual torna ainda mais clara a mudança institucional.
A Lei n.º 12/2013 definia a Comissão Nacional de Eleições como um órgão independente e permanente, que funcionava junto da Assembleia Nacional Popular e tinha por missão organizar e gerir os processos eleitorais e referendários. O seu Secretariado Executivo era eleito por dois terços dos deputados da ANP, entre magistrados propostos pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial. A CNE incluía ainda representantes dos partidos ou coligações políticas.
A legislação do recenseamento era igualmente explícita: o recenseamento era único para as eleições e para os referendos e abrangia os cidadãos guineenses residentes no país e no estrangeiro.
O quadro criado depois do golpe é substancialmente diferente.
A própria Carta de Transição declara que o CNT exerce tutela sobre a CNE. Foi o CNT que, em fevereiro e março, elegeu a nova presidente e todo o novo Secretariado Executivo da Comissão.
Para o referendo, segundo explicou a própria presidente da CNE, a plenária integra o presidente e o Secretariado Executivo, três representantes do CNT e um representante do Governo de Transição. Nas estruturas regionais existem igualmente representantes do CNT e do Governo. Nelson Moreira descreveu à RFI uma composição que inclui ainda um representante do Presidente de Transição e reconheceu expressamente que daí resulta uma maioria ligada aos órgãos de transição, admitindo que isso pode suscitar dúvidas de transparência e imparcialidade.
Isto deve ser confrontado com um princípio que não é apenas uma preferência política da oposição. O Protocolo da CEDEAO sobre Democracia e Boa Governação, vinculativo como padrão regional, determina que os organismos responsáveis pela organização das eleições devem ser independentes ou neutros e merecer a confiança de todos os atores políticos. O mesmo protocolo garante a livre atuação dos partidos e da oposição.


Quem pode fazer campanha e quem fiscaliza?

A Lei do Referendo adotada pelo poder de transição introduziu ainda uma solução particularmente importante para impedir que o referendo constitucional possa ser efetivamente fiscalizado: os partidos políticos não podem participar enquanto partidos na campanha do “sim” ou do “não”.
A presidente da CNE confirmou que a campanha é reservada aos membros do CNT, à sociedade civil e a grupos de cidadãos eleitores. Para constituir um desses grupos são necessários pelo menos 2.000 eleitores, incluindo 100 residentes em cada região, e o grupo tem de ser reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Dirigentes partidários podem integrar esses grupos, mas não podem atuar em nome dos seus partidos. São também esses grupos de cidadãos que podem indicar delegados para fiscalizar as mesas de voto. Isto é: os partidos, que a Constituição anterior reconhecia como instrumentos fundamentais da organização e expressão da vontade popular e que tinham representação própria na CNE, são afastados enquanto tais da campanha e da fiscalização de uma decisão sobre a Lei Fundamental do país.
A diáspora é igualmente excluída. A presidente da CNE confirmou que só os cidadãos residentes na Guiné-Bissau podem participar, apesar de o regime de recenseamento anterior prever expressamente um recenseamento único para eleições e referendos que abrangia os cidadãos residentes no estrangeiro.
Há outro dado excecional: a presidente da CNE afirmou que não está prevista a presença de observadores nacionais nem internacionais no dia do referendo, embora reconheça que a Lei Eleitoral, para a qual a Lei do Referendo remete subsidiariamente em caso de omissão, prevê observação.
Entretanto, o próprio CNT não se mantém neutral. Está diretamente empenhado na campanha pelo “sim”. O coordenador dessa campanha declarou à agência oficial ANG que o CNT mobilizou cerca de 77 mil colaboradores para promover a aprovação da nova Constituição em todo o território.
Temos, portanto, o mesmo poder de transição a elaborar e aprovar a Constituição, criar a Lei do Referendo, participar na designação da administração eleitoral, integrar as estruturas responsáveis pelo processo e mobilizar uma enorme operação política em favor do “sim”, enquanto os partidos são impedidos de intervir enquanto partidos e não está prevista observação eleitoral independente.
É difícil conciliar esta concentração de funções com a ideia de uma consulta em que as duas opções competem em condições institucionalmente equilibradas.


Um referendo pode ser democrático sem liberdade política?

O carácter democrático de um referendo não depende apenas do segredo do voto e da correta contagem dos boletins.
Antes de poder votar livremente, um cidadão tem de formar livremente a sua vontade. Isso exige informação, discussão pública, liberdade de reunião e manifestação, liberdade de imprensa, capacidade de organização dos partidos e igualdade real entre quem defende o “sim” e quem defende o “não”.
Esse é precisamente outro dos problemas deste referendo.
Meses depois do golpe, dirigentes partidários confirmavam à Lusa que as suas sedes permaneciam encerradas por ordem militar e que fora determinada a proibição de atividades político-partidárias. Partidos e organizações da sociedade civil têm denunciado igualmente limitações a reuniões, manifestações e conferências de imprensa. Em julho, a Liga Guineense dos Direitos Humanos, Voz di Paz, WANEP-GB e outras organizações pediram mais tempo e maior inclusão, sublinhando que os 55 dias entre a convocação e a votação não permitiam um verdadeiro processo de discussão constitucional.
Não é preciso afirmar que cada eleitor será coagido na mesa de voto para concluir que existe um problema democrático. Uma votação pode ser tecnicamente secreta e, ainda assim, realizar-se num ambiente político que não oferece condições equilibradas para a formação e expressão da vontade popular.


Afinal, qual é a Lei do Referendo?

A estas questões acresce agora uma anomalia jurídica extraordinária: nem sequer existe plena certeza pública sobre qual é a redação da própria Lei n.º 12/2026 que regula o referendo.
Está demonstrado que responsáveis diferentes invocam duas redações incompatíveis do artigo 9.º da mesma Lei n.º 12/2026.
Bubacar Turé, presidente da Liga Guineense dos Direitos Humanos, cita um artigo 9.º segundo o qual é proibida a convocação e realização de referendos entre a marcação e a realização de eleições para os órgãos de soberania ou do poder local. As eleições presidenciais e legislativas tinham sido marcadas, desde janeiro, para 6 de dezembro. Se esta for a redação legal em vigor, o referendo de 30 de agosto não pode realizar-se.
Mas Nelson Moreira, segundo vice-presidente do próprio CNT, foi confrontado pela RFI com esse problema e respondeu que não sabia que texto a jornalista tinha. Leu então a versão da Lei n.º 12/2026 que tinha consigo. Nessa redação, a proibição limita-se aos 90 dias anteriores às eleições. Esta formulação permite a realização do referendo em 30 de agosto antes das eleições de 6 de dezembro.
A diferença não é de pontuação nem de interpretação jurídica sofisticada. Uma redação proíbe este referendo. A outra permite-o.
Há uma segunda divergência ainda mais importante para o resultado.
A coligação API-CG afirma que existem duas versões da Lei n.º 12/2026 e que, numa delas, a aprovação da nova Constituição depende de duas condições cumulativas: maioria de votos “sim” e participação de mais de metade dos eleitores inscritos. Segundo a mesma denúncia, uma segunda versão terá eliminado o requisito de participação, fazendo depender a aprovação apenas da maioria dos votos expressos, independentemente da dimensão da abstenção.
A diferença seria decisiva. Perante um boicote promovido por importantes forças políticas, uma regra de participação mínima superior a 50% pode determinar a invalidade do referendo. Se essa condição desaparecer, uma fração minoritária do eleitorado total pode, desde que constitua a maioria dos votantes, aprovar a Constituição.
Mas aqui devemos manter o rigor: até hoje não conseguimos cotejar os dois exemplares originais do Boletim Oficial que permitiriam confirmar documentalmente a alegação de que as duas versões foram efetivamente publicadas e determinar qual é a redação juridicamente válida da norma sobre o quórum. A existência de versões diferentes é denunciada pela API-CG e por outras forças políticas; a divergência sobre o artigo 9.º, porém, está já demonstrada pelo facto de a LGDH e um alto responsável do próprio CNT citarem publicamente textos incompatíveis.
Esta incerteza é, por si mesma, gravíssima. Três dias antes de uma consulta destinada a decidir a Lei Fundamental de um país, não deveria existir qualquer dúvida sobre questões tão elementares como se o referendo pode legalmente realizar-se e quantos cidadãos têm de participar para que o resultado produza efeitos.


O referendo não apaga o golpe

É possível compreender a tese defendida pelas autoridades de transição. Sustentam que a Carta de Transição substituiu temporariamente a ordem constitucional interrompida, que o CNT assumiu os poderes parlamentares e que, ao convocar um referendo, estão finalmente a entregar ao povo a decisão sobre a nova Constituição. O próprio discurso oficial insiste em que os cidadãos poderão votar livremente “sim” ou “não”.
Mas essa argumentação não resolve a questão essencial.
O povo já tinha exercido a sua soberania em 23 de novembro de 2025. Votou para escolher o Presidente da República e os seus representantes na Assembleia Nacional Popular. Três dias depois, os militares impediram que esse processo eleitoral chegasse à proclamação dos resultados. A seguir, o Alto Comando criou uma Carta que suspendeu parte da Constituição, extinguiu os mandatos parlamentares e instituiu órgãos não eleitos. Esses órgãos alteraram a legislação política e eleitoral, reconstituíram a Comissão Nacional de Eleições e produziram uma nova Constituição.
Agora, o mesmo poder procura obter através de um referendo organizado segundo as regras que ele próprio criou uma legitimação popular para a nova ordem.
O problema não está no ato de colocar um boletim numa urna. Está na cadeia de acontecimentos que conduziu até essa urna.
Um golpe de Estado não se transforma em poder constituinte porque os seus autores convocam posteriormente uma votação. Um referendo só acrescenta legitimidade democrática quando ele próprio nasce de regras legítimas, estáveis e conhecidas, é organizado por instituições independentes e permite que todas as posições concorram em liberdade e igualdade.
À data de 27 de agosto, há razões muito sérias para concluir que nenhuma dessas condições está suficientemente assegurada na Guiné-Bissau.
Por isso, o referendo de 30 de agosto não deve ser visto como a correção democrática do golpe de 26 de novembro. Tudo o que aconteceu desde então sugere antes o contrário: é mais uma etapa do processo através do qual o poder resultante do golpe procura transformar a rutura da ordem constitucional numa nova ordem política revestida, a posteriori, de uma aparência de legitimidade popular.


Porfírio Silva, 27 de Agosto de 2026
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19.7.26

O digital como ferramenta da avaliação externa (como chegámos aqui)

17:11



Um hábito recorrente de alguns governantes é tentar infligir uma perda de memória no coletivo, como escapatória para a assunção de responsabilidades próprias. Convém, por isso, lembrar alguns factos que nos trouxeram até ao descalabro dos exames nacionais do secundário em 2026.

O Ministro Fernando Alexandre, no que toca às inovações tecnológicas introduzidas na avaliação externa, tem variado entre duas teses. Por um lado, acusa a governação do PS de não ter feito, nem querido fazer, nenhuma reforma, nenhuma inovação. Por outro lado, afirma que a sua governação é que é prudente, contrariamente à do PS, que queria introduzir a própria realização das provas em formato digital. As duas teses, expostas às vezes no mesmo dia pelo mesmo ministro e/ou por dirigentes do PSD, são contraditórias entre si: Fernando Alexandre devia escolher entre acusar a governação do PS de não ter querido fazer reforma nenhuma ou acusá-la de ter querido ir longe de mais nessa matéria.

O problema maior com as duas teses contraditórias de Fernando Alexandre é que ambas são falsas. São, apenas, propaganda enganadora.

Para que isto fique claro, é útil recuar alguns anos e lembrar algumas coisas que Fernando Alexandre quer fazer esquecer.

Um caminho para a desmaterialização da avaliação externa


Em 2016, o estabelecimento de uma parceria com escolas privadas permitiu a aplicação de provas nos 4.º e 6.º anos de escolaridade nas disciplinas de Matemática e Português, realizadas e classificadas em formato digital. Os trabalhos ao abrigo deste protocolo tiveram a duração de três anos, durante os quais foram seguidos diferentes procedimentos, de forma gradual e evolutiva (pens USB, computadores com e sem acesso à internet, envio direto ou indireto das provas realizadas para o processo de classificação; no último ano do protocolo, as provas passaram a ser disponibilizadas e realizadas online na plataforma de avaliação electrónica). (cf. https://iave.pt/wp-content/uploads/2021/07/1_papel.pdf )

Em 2018 realizou-se a primeira aplicação, no âmbito do sistema nacional de provas de aferição, de uma prova em suporte digital (prova de aferição de Matemática de 8.º ano - código 86). Esta prova foi realizada em duplo formato, papel e digital, para testar as diferenças significativas no desempenho dos alunos nos dois formatos. A prova em formato digital foi realizada por perto de 2.000 alunos de todo o país. A prova de matemática tinha dificuldades específicas: escrita matemática, símbolos, operações. A experiência indicou que, após alguma familiarização, os alunos conseguiram utilizar as ferramentas destinadas à escrita matemática. Segundo a avaliação divulgada pelo IAVE, não foram identificadas diferenças relevantes de desempenho atribuíveis ao suporte utilizado. Esta prova decorreu na plataforma, mas num formato offline, ou seja, em cada escola foi instalado um ou mais servidores de provas, sincronizados com os servidores do IAVE. Desta forma, foi salvaguardada a possibilidade de falhas de acesso à internet e falhas de velocidade de acesso e de realização. Este trabalho desenvolvido no quadro do projeto Escola 360 – Módulo de Provas de Aferição Electrónicas. 

Em 2019 teve lugar um projeto piloto (projeto e-Classificação), em parceria com o Júri Nacional de Exames (JNE) e com algumas escolas, com o objetivo de digitalizar as provas de aferição e realizar a classificação em formato digital (recolher provas de aferição realizadas em papel; digitalizá-las; disponibilizar as imagens das respostas aos professores; proceder à classificação em formato digital). Após a sua conclusão, foram identificados e resolvidos alguns problemas e organizado um procedimento semelhante para 2020, em maior escala, mas o mesmo não teve lugar devido à pandemia e à suspensão das provas de aferição em 2020 e 2021. 

A expansão prevista para 2020 não ocorreu devido à pandemia. Contudo, o trabalho digital não parou: um processo destes requer gradualismo, adaptação de muitas componentes do sistema, verificação do que funciona e não funciona para corrigir antes de generalizar. Por isso, outras operações foram sendo realizadas, de forma incremental, para ir adaptando os processos de avaliação externa ao formato digital e ao online. O registo da classificação de provas de avaliação externa foi alterado em 2020, passando o mesmo a ser efetuado online, com a possibilidade de diferentes formas de classificação. Internamente ao IAVE foi desenvolvida uma plataforma que possibilita esse registo, com opções de classificação por item, por prova, em grelha online ou através de uma grelha de trabalho que permite trabalhar offline e posteriormente fazer o carregamento automático dos dados. Esta nova forma de trabalho promove maior conforto e rapidez tanto para o professor classificador como para o processo de compilação de resultados. Todo este processo abria caminho para a especialização na classificação por item, em vez da classificação por prova, com o objetivo de aumentar a fiabilidade da classificação. (Dizer isto não implica que haja consenso quanto à classificação por item. Na verdade, esse consenso não existe, já que alguns pedagogos consideram negativa a perda de compreensão global de uma prova e perda de apreensão do estilo pessoal do aluno em avaliação.)

Mesmo assim (travagem pela pandemia), no princípio de 2021 foi realizado o estudo de diagnóstico das aprendizagens a alunos dos três ciclos do ensino básico, através da realização de um questionário de contexto e de um conjunto de atividades, as quais permitiram apresentar resultados no âmbito das literacias da leitura e informação, matemática e científica. Este estudo foi realizado por aproximadamente 23 000 alunos em 300 agrupamento/escolas públicas e privadas.

Em 2021 foram realizadas ações de formação interna para a realização e classificação eletrónica de provas e foi preparada a memória descritiva do novo projeto de Desmaterialização da Avaliação Externa, integrado no PRR (enquadrado no investimento C20-i01 — Transição Digital na Educação).

O projeto Desmaterialização da Avaliação Externa


O projeto DAVE era uma aposta na desmaterialização. Não era fazer versões pdf de provas, não era colocar 5.000 agentes da autoridade a correr o país para trás e para a frente durante semanas, não era concentrar um exército de scanners num armazém nos arredores de Lisboa, juntamente com todas as provas em papel realizadas em todo o país (com a possibilidade de terem de voltar às escolas se os alunos exercerem o seu direito de consultar o original do exame).

Sendo ambicioso, o projeto DAVE era prudente: tinha várias fases e devia desenvolver-se de forma incremental durante 4 anos. Na primeira fase, só para provas de aferição no básico e só com uma amostra (piloto). Na segunda fase, provas de finais de ciclo, só com uma amostra (piloto). Na terceira fase, exames finais nacionais, só com uma amostra (piloto). A generalização seria progressiva, com graus de responsabilidade e com universo de aplicação crescente – permitindo, passo a passo, aprender com os testes-piloto. O cronograma previa que cada aplicação piloto fosse seguida, no ano letivo seguinte, pela respetiva universalização, numa sequência que, pela sua própria configuração, permitia incorporar a experiência adquirida em cada etapa.

O projeto DAVE tinha a ambição de fazer mais do que a mera “digitalização do tradicional”. O objetivo era permitir avançar para novas possibilidades de avaliação dos alunos e de análise do próprio processo de avaliação, além de facilitar a vida aos classificadores e dar melhor uso ao seu trabalho. Embora apostando numa implementação passo a passo (prudente, dependente dos resultados dos pilotos), pretendia remar contra o mero conservadorismo e medo da inovação – argumentando, nesse plano, com uma evidência clara: os principais estudos internacionais de avaliação de alunos, o PISA, o TIMSS e o PIRLS, já decorrem há anos em suporte electrónico, com evidentes ganhos em validade, fiabilidade e comparabilidade dos resultados.

Um documento preparado pelo Conselho Diretivo do IAVE (https://iave.pt/wp-content/uploads/2022/04/1_DAVE.pdf) apresentava um resumo das vantagens pedagógicas da realização e classificação de provas em suporte digital (Computer Based Assessment, CBA): “possibilita a utilização de uma grande variedade de formatos de itens, incluindo, por exemplo, simulações, itens interativos que permitem a representação de situações reais em ambiente digital, a utilização de grande diversidade de formatos de suportes, permitindo, de forma simples, o recurso à imagem, ao vídeo, às animações, aos gráficos interativos e ao som. A digitalização permite ainda o desenvolvimento e aplicação de testes adaptativos (Computer Adaptive Tests, CAT), os quais proporcionam um elevado potencial diagnóstico e formativo. Os testes adaptativos contêm itens calibrados por nível de complexidade e grau de dificuldade, que vão sendo apresentados aos alunos no decorrer da realização da prova, em função do desempenho demonstrado na resolução dos itens anteriores.”

O mesmo documento também identificava algumas vantagens organizativas e logísticas de uma verdadeira digitalização: “A classificação electrónica, ao contrário da classificação em suporte de papel, não apresenta constrangimentos geográficos na localização das escolas e dos professores classificadores nem a necessidade de entrega e recolha de provas pelos professores classificadores. Por outro lado, permite a classificação automática de itens dicotómicos, reduzindo o tempo de trabalho dos professores e a possibilidade de erro. Com a classificação electrónica é possível a especialização dos classificadores por item ou por grupos de itens, contribuindo para uma maior consistência na aplicação dos critérios de classificação. A dupla ou tripla classificação é ainda uma possibilidade desta modalidade em suporte electrónico, permitindo também a monitorização do processo em tempo real, facilitando a validação das classificações pelo professor supervisor de forma mais rápida e mais direta.”

Da prudência à imprudência 


No ano letivo de 2023/2024 foi decidido não implementar as provas finais do básico em suporte electrónico. Com o argumento de que isso era necessário para garantir o respeito pelo princípio da equidade, o Ministro Fernando Alexandre determinou a realização das provas finais do ensino básico em suporte papel (Despacho Normativo n.º 11-A/2024, de 3 de maio, Diário da República n.º 86/2024, Suplemento, Série II de 2024-05-03). É respeitável que, por prudência, se decida abrandar o calendário. O referido despacho parecia esse abrandamento: “foi determinada a realização, de forma excecional, no presente ano letivo, daquelas provas finais do ensino básico em suporte papel” (ênfase acrescentada).

Com data de 24 de julho de 2024, o MECI dirige ao IAVE uma Carta de Solicitação sobre a avaliação externa onde, designadamente, determina: a realização de provas ModA (Monitorização da Aprendizagem, 4º e 6º anos) em suporte digital; quanto às provas finais de ciclo do 9º ano de escolaridade, as diversas provas de Português são realizadas em suporte digital e a prova de matemática é realizada em formato híbrido (suporte digital e suporte papel); quanto aos exames finais nacionais do ensino secundário “são realizados em suporte papel, devendo o respetivo processo a sua classificação ocorrer em suporte digital, de forma gradual”. Quanto a esse gradualismo, determina “processos de experimentação” em 2024/2025 e “no ano letivo 2025/2026, este processo deve ser alargado a todas as disciplinas em que a classificação em suporte digital se adeque (não sendo, por exemplo, o caso do exame de Desenho A)”. No caso dos exames do secundário, já não se trata de abrandamento: a realização das provas em formato digital parece abandonada. Será um sinal de prudência? O futuro mostrará que a prudência aliada à prossecução da reforma não é realmente o caminho que vai ser seguido.

Como chegamos, finalmente, ao descalabro de 2026?

No ano de 2024/2025, o exame nacional de Filosofia (código 714) foi escolhido para o projeto piloto de classificação electrónica no ensino secundário. Não há conhecimento público de qualquer processo de avaliação sistemática desse piloto, não há identificação oficial de dificuldades detectadas, não há qualquer registo do impacto que o piloto teve na configuração da generalização em 2025/2026.

Quer isso dizer que não são detectados problemas? Não é o caso. Foram publicitadas informações sobre falhas detectadas: dificuldades em entrar na plataforma, atrasando o início da classificação das provas; dificuldades no acesso aos itens atribuídos, alterações nas datas previstas; exames que desaparecem do sistema; folhas de prova ilegíveis, com respostas truncadas ou trocadas; falta de resposta pronta a dificuldades ocorrentes (https://observador.pt/especiais/exames-de-filosofia-podem-estar-mal-corrigidos-professores-receberam-respostas-trocadas-e-cortadas-a-meio-iave-nao-deu-apoio/ ).

A Associação de Professores de Filosofia pronunciou-se sobre o processo: não fez uma apreciação negativa da inovação, mas alertou para a necessidade de identificar o que funcionou mal e corrigir: “A direção da APF considera ser necessário estabelecer a diferença entre erros técnicos e procedimentais, que não são desejáveis, mas apenas impactam na gestão do trabalho dos docentes, de erros técnicos que podem ter um impacto negativo na classificação das provas. Assim, é importante que o Iave consiga identificar essas situações e, de modo público e transparente, se apresentem soluções que garantam a equidade na avaliação externa dos alunos"  (https://www.publico.pt/2025/07/30/sociedade/noticia/associacao-professores-filosofia-recebeu-relatos-dificuldades-correccao-digital-exame-apela-iave-analise-erros-2142375).

Que se tivesse feito o que sugeriu a Associação de Professores de Filosofia… seria prudente. A generalização do processo teria de ser preparada com essa prudência. Contudo, infelizmente, essa prudência faltou. Há disso testemunho público.

O antigo presidente do Júri Nacional de Exames “presidiu à fase experimental em que foram testados os exames de Filosofia e estranha que o ministro tenha decidido generalizar sem pedir ao JNE qualquer balanço ou informação”. (Lusa e Público, 18 de julho de 2026). Palavras suas (Rádio Renascença, 18/07/2026): "O senhor ministro não solicitou ao Júri Nacional de Exames qualquer balanço sobre a Filosofia. Sei que com o Júri nunca reuniu, nem nunca fez nenhum balanço. (...) Também sei que, quer da minha parte, quer da parte do meu colega, que é agora o atual presidente do Júri, nós éramos de opinião que não se poderia generalizar". Acrescenta que avisou os secretários de Estado que “este ano não iria ser fácil”. E que se demitiu de presidente do JNE porque sempre privilegiou o planeamento antecipado e não se rever num método de trabalho marcado por decisões de última hora (https://rr.pt/noticia/pais/2026/07/18/antigo-presidente-do-juri-nacional-de-exames-acusa-ministro-de-avancar-com-correcao-digital-sem-avaliar-projeto-piloto/478781/)

Em suma


Recorrer à tecnologia para introduzir novas ferramentas no sistema educativo, em particular nos processos de avaliação externa que decorrem ao nível nacional e envolvem muitas dezenas de milhares de alunos e professores, é desejável e importante. Pode facilitar a vida aos profissionais e contribuir para melhorar a qualidade de todo o processo educativo.

Para não produzir lesados, isso requer prudência: gradualismo, incrementalismo, testes piloto de que se retirem lições, priorizar sempre o respeito pelas pessoas envolvidas e pela integridade da avaliação, não colocar o calendário das ambições políticas à frente dos direitos dos alunos ou da profissionalidade dos docentes.

Durante o mandato do anterior governo do PS fez-se esse caminho, apesar do abrandamento forçado pela pandemia. Sem pressa de avançar mais rápido do que permitiam os resultados dos testes, para não prejudicar as pessoas envolvidas.

A alteração de rumo operada pelo Ministro Fernando Alexandre foi imprudente. Dessa imprudência, a cicatriz mais evidente está na incapacidade para aprender com as dificuldades do piloto com o exame de Filosofia no ano passado. A “digitalização” de 2026 é um monstro: uma máquina gigantesca de fazer versões pdf de provas, 5.000 agentes da autoridade a correr o país para trás e para a frente durante semanas, erro na preparação da classificação automática das respostas de escolha múltipla, concentrar um exército de scanners num armazém nos arredores de Lisboa, juntamente com todas as provas em papel realizadas em todo o país (com a possibilidade de terem de voltar às escolas se os alunos exercerem o seu direito de consultar o original do exame). Será isto desmaterialização?

O zénite da irresponsabilidade aconteceu na noite de 17 de julho: a decisão de publicar pautas que continham classificações ainda suspensas é jurídica e administrativamente questionável, tanto mais que o próprio JNE anunciou que o procedimento aplicável a esses casos só seria definido posteriormente (isso resulta de informação oficial do EduQA: https://eduqa.pt/informacao-sobre-o-processo-de-classificacao-dos-exames-nacionais-e-provas-finais-do-ensino-basico/ ). Havia centenas de classificações por atribuir (segundo o próprio Ministro, embora, na prática, vários milhares de alunos tenham visto, à frente do seu nome na pauta, a menção de classificação suspensa ou, até, uma aparente nota negativa, sem que ninguém lhes tenha explicado previamente o que isso significava). Isto é: para tentar salvar a sua imagem, para tentar dar a ideia de estar a cumprir uma promessa que fez e não tinha condições para cumprir – afixar as pautas a 17 de julho – expôs os alunos e as suas famílias a uma situação insuportável. É inaceitável que o ministro tenha sacrificado os alunos à sua ambição política, tentando, à custa da angústia das pessoas, salvar a face numa promessa não cumprida: as pautas, em rigor, não foram afixadas naquela data – porque ninguém sabia quais daquelas pautas estavam corretas. Foi o culminar da imprudência.


Porfírio Silva, 19 de Julho de 2026
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28.6.26

Sá Carneiro e a tentativa de golpe constitucional

10:45




No meu mais recente livro, intitulado História das Declarações de Princípios do Partido Socialista (Âncora Editora, 2025), recupero documentos e memórias de acontecimentos da história da democracia portuguesa, não apenas relevantes para a história política do PS, mas também para a história do país. Alguns desses episódios ainda são úteis para compreender algumas das ações - e algumas das tentações - que ainda por aí andam.

Trago-vos, hoje, um desses episódios. Aí se lembra como Sá Carneiro tentou um golpe à Constituição da República Portuguesa. O episódio é narrado, fundamentalmente, recorrendo às próprias palavras de Sá Carneiro - para que os revisionistas não venham alegar que são falsificações. 

Boa leitura. Se decidirem comprar o livro, encontrarão lá muitos outros episódios interessantes e bastante esquecidos.

Excecionalmente, deixo as respetivas páginas do livro, sem rasuras: portanto, atender apenas ao texto enquadrado pelo título da secção que aqui importa.

(A ilustração acima foi gerada por uma ferramenta de IA.)

Pode aceder CLICANDO AQUI. Se tudo estiver a funcionar, poder ler diretamente na janela abaixo.

   

 Porfírio Silva, 28 de Junho de 2026
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26.6.26

PSU: uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa

12:23






Sobre a Prestação Social Única, pedi a uma ferramenta de Inteligência Artificial que comparasse, por um lado, o que foi aprovado com o acordo entre o PSD e o PS, e, por outro lado, o que teria resultado se o PSD tivesse cedido às exigências do CH. Deixo-vos a resposta. (Mas há que acrescentar que, sem a aprovação da PSU, o país perderia 620 milhões de euros de financiamento UE/PRR.)

***


Considerações genéricas.

Com o PS, a PSU aprovada ficou como uma autorização legislativa com travões de proteção social e linguagem de inserção personalizada; com o Chega, teria ficado como uma prestação muito mais condicionada, temporária, sancionatória e seletiva, sobretudo para imigrantes e beneficiários em idade ativa.

Garantia de não retrocesso
O que foi aprovado autoriza a PSU, mas exige que o novo regime seja “globalmente não menos favorável” do que o quadro jurídico revogado. Esta é uma cláusula de proteção geral. A proposta do CH não continha essa salvaguarda geral; abria mais espaço a uma reconfiguração restritiva das prestações.

Imigrantes de fora da UE
O que foi aprovado exige um ano de residência legal em Portugal para nacionais de Estados fora da UE/EEE e sem acordo de livre circulação (cláusula já existente). O CH começou por propor cinco anos de residência legal com carreira contributiva registada; depois apresentou uma proposta complementar de três anos, com elementos objetivos como registos de remunerações, contribuições e atividade profissional.

Duração do apoio para adultos em idade ativa
O acesso depende de inscrição no centro de emprego, disponibilidade para formação/educação, trabalho conveniente ou atividades de solidariedade social, mas adaptado às condições do beneficiário e do agregado e sem que se enquadrem como funções que poderiam estar entregues a trabalho profissional remunerado. O CH queria que o direito à PSU para adultos em idade ativa tivesse caráter temporário, não podendo ultrapassar dois anos sem depois existir um ano sem qualquer apoio.

Trabalho social / atividades de solidariedade social
O texto aprovado mantém a possibilidade de atividades de solidariedade social, mas enquadradas em planos individuais de inserção, articuladas com políticas ativas de emprego e tendo em conta a realidade de cada beneficiário e agregado. A formulação do CH falava em obrigações dos beneficiários e previa a participação em atividades de solidariedade social desde que houvesse capacidade e condições de saúde, sem o mesmo grau de personalização do plano de inserção.

Canal de denúncias
Caiu o canal específico de denúncias. Ficou apenas uma cláusula genérica para reforçar mecanismos de combate à fraude, abuso ou acesso indevido. O CH mantinha a criação de um canal de denúncias junto da entidade gestora da PSU, com equipa responsável por tratar comunicações de fraude, abuso ou acesso indevido.

Suspensão por suspeita de fraude
O texto aprovado não prevê suspensão imediata da PSU por mera “forte suspeita”; remete para mecanismos adequados de combate à fraude. O CH propunha que, havendo forte suspeita de aquisição fraudulenta da prestação ou alteração não comunicada das circunstâncias, a PSU fosse suspensa imediatamente.

Habitação social e sanções por crimes
Esta matéria não entrou no texto aprovado da PSU. O CH queria introduzir regras sobre apoios à habitação social: cessação por mau uso, uso indevido, sublocação ou falta de pagamento de rendas, e limitação de apoios quando beneficiários tivessem praticado crimes graves contra a comunidade.

Condição de recursos e cálculo do agregado
O texto aprovado prevê ponderações não globalmente mais desfavoráveis face ao regime em vigor, com adultos equivalentes a partir dos 18 anos. O CH propunha ponderações diferenciadas considerando adultos equivalentes apenas a partir dos 26 anos, sem a mesma cláusula expressa de não agravamento global. 


Despedimento imputável ao trabalhador
Ficou expresso que uma ocorrência prévia de despedimento por facto imputável ao trabalhador não pode, por si só, impedir o acesso à PSU. Essa garantia não constava da proposta do CH.

Valor da prestação e escrutínio parlamentar
O valor de referência da PSU será definido em decreto-lei, por referência ao IAS, com atualização tendencialmente progressiva face ao limiar da pobreza. Isto dá ao Parlamento possibilidade de escrutínio posterior do decreto-lei. A proposta do CH não tinha esta mesma solução de garantia sobre o valor de referência e a sua atualização progressiva face ao limiar da pobreza.

Pensionistas / CSI
O texto aprovado prevê rever em 90 dias o Complemento Solidário para Idosos, para garantir que potenciais beneficiários não ficam excluídos com a revogação da pensão social de velhice. O CH propunha antes uma majoração para pensionistas com baixos rendimentos. 


Portugueses emigrados que regressem
Não entrou no texto aprovado: o CH propunha que o Governo aprovasse em 90 dias um regime específico e temporário de PSU para portugueses residentes no estrangeiro que quisessem voltar a residir em Portugal. 

Em suma
Politicamente, a clivagem é nítida. O acordo com o PS deslocou o texto para uma lógica de proteção, integração personalizada e escrutínio parlamentar. Não eliminou todos os elementos condicionais — continuam a existir deveres, disponibilidade para emprego/formação e possibilidade de atividades de solidariedade social —, mas travou a versão mais disciplinar.
Se o PSD tivesse aceitado o essencial das exigências do CH, a PSU teria nascido com quatro marcas muito mais fortes: restrição reforçada a imigrantes; limite temporal de dois anos com interrupção obrigatória de apoio; canal de denúncias e suspensão imediata por suspeita; e sanções sociais adicionais, incluindo no domínio da habitação.  

(Relembro que esta comparação foi produzida por uma ferramenta de IA, que trabalhou sobre as propostas consultáveis no sítio da Assembleia da República.)





Porfírio Silva, 26 de Junho de 2026
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12.6.26

Porfírio Silva sugere nova revisão da Declaração de Princípios do PS




Ontem, a propósito da apresentação na Feira do Livro de Lisboa da obra, de minha autoria, História das Declarações de Princípios do Partido Socialista, a Agência LUSA divulgou uma notícia que me apraz registar neste espaço.

***

11/06/2026 21:39
 (LUSA)

Porfírio Silva sugere nova revisão da Declaração de Princípios do PS

Lisboa, 11 jun 2026 (Lusa) – O deputado socialista Porfírio Silva defendeu hoje que, mais de 20 anos da última revisão da Declaração de Princípios do PS, está na hora de revisitar o texto, considerando que é preciso “vencer a tentação centralista”.
O livro de Porfírio Silva intitulado “História das Declarações de Princípios do Partido Socialista” foi hoje apresentado na Feira do Livro, em Lisboa, uma sessão na qual interveio Alexandra Leitão, atual vereadora do PS em Lisboa e ex-líder parlamentar do PS e antiga ministra, e que teve na plateia o secretário-geral do PS, José Luís Carneiro.
“Não me compete fazer o desenho do futuro, mas acho que hoje, passados estes anos todos, a última Declaração de Princípios, já passaram tantas guerras, já passaram tantas tecnologias novas, já passaram tantas experiências políticas novas depois de 2002, se calhar está na hora de nós pensarmos como é que podemos dar a volta ao texto”, defendeu o autor e deputado do PS.
De acordo com Porfírio Silva, todas as revisões que foram feitas ao longo dos anos nunca foram “para trair o texto anterior”, mas sim para fazer uma atualização e ser possível apanhar “aquilo que, entretanto, tinha acontecido melhor”, para se continuar a “trabalhar melhor em resposta às pessoas”.
“Nós temos que tentar também, os socialistas democráticos, derrotar a tentação centralista”, defendeu.
“E desenvolver novas abordagens às nossas ideias, às nossas práticas políticas, às nossas propostas, que deem resposta à pulsão de iniciativa, à pulsão de nós também podemos organizar-nos, de também podemos fazer coisas na nossa base territorial, que não têm necessariamente de ser iguais em todo o país, não têm de ser uniformizadas e não têm de ser centralizadas”, enfatizou.
Na perspetiva do autor, “a ideia da liberdade” e da “democracia como um conjunto de instituições que protegem todos” volta agora a estar em causa, sobretudo por “causa da ameaça da extrema-direita, que quer acabar com isso tudo”.
“Quando um líder político diz: ‘se eu for governo ou se eu for presidente, não sei quem vai para a cadeia’, isso significa que tem uma noção completamente desfasada da democracia acerca do que é que são as liberdades”, criticou, numa referência ao Chega, mas sem nomear o partido de André Ventura.
Para Porfírio Silva há uma outra ameaça, “sob a capa do neoliberalismo, que é um individualismo radical”.
“Que acha que cada um faz aquilo que quer, não é preciso regras, o que é preciso é que cada um tenha caminho para triunfar, e isso significa que quem nasceu com mais oportunidades pode singrar, quem nasceu com menos oportunidades tem que se sujeitar e ficar pobre o resto da vida ou ficar servo o resto da vida”, condenou.
A última revisão da Declaração de Princípios do PS foi feita em 2002, então sob a liderança do partido de Eduardo Ferro Rodrigues.
 
JF // CC
Lusa/fim


(Até agora, só vi esta notícia publicada aqui: Porfírio Silva sugere nova revisão da Declaração de Princípios do PS )

Porfírio Silva, 12 de junho de 2026
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