27.8.26

No próximo domingo continua o golpe em Bissau




A suspensão da prisão preventiva de Domingos Simões Pereira e a sua saída para Lisboa, em 24 de julho, foram acontecimentos importantes. Puseram termo a uma situação pessoal e política de extrema gravidade. Mas não resolveram o problema da Guiné-Bissau. Domingos Simões Pereira saiu da prisão; a Guiné-Bissau não saiu do golpe. O problema essencial continua a ser a rutura da ordem constitucional ocorrida em 26 de novembro de 2025 e a tentativa, que se lhe seguiu, de transformar o poder conquistado pelas armas numa nova ordem política e constitucional.

É neste contexto que deve ser analisado o referendo constitucional marcado para 30 de agosto. A questão não é saber se um referendo é, em abstrato, um instrumento democrático. Evidentemente que pode ser. A questão é outra: não pode haver uma votação democrática sem condições democráticas.


Como devia ter sido revista a Constituição

A Constituição da República que estava em vigor quando ocorreu o golpe não deixava em aberto a forma de proceder à sua revisão: atribuía à Assembleia Nacional Popular a competência para proceder à revisão constitucional; determinava que a Constituição podia ser revista pela ANP e que a iniciativa da revisão competia aos deputados; exigia que qualquer projeto identificasse os artigos a rever e o sentido das alterações pretendidas e estabelecia que o projeto tinha de ser apresentado por pelo menos um terço dos deputados em efetividade de funções; exigia a aprovação por dois terços dos deputados que constituíam a Assembleia. 
A Constituição estabelecia, além disso, limites materiais à própria revisão: proibia que uma revisão afetasse, entre outros elementos, os direitos, liberdades e garantias, o sufrágio universal, direto, igual, secreto e periódico, o pluralismo político e o direito da oposição democrática, a separação e interdependência dos órgãos de soberania e a independência dos tribunais.
Não se tratava, portanto, de conferir a uma maioria conjuntural — e muito menos a um órgão não eleito — liberdade para redesenhar sem limites o sistema político.
É particularmente relevante recordar isto porque a nova Constituição reforça significativamente os poderes do Presidente da República: atribui-lhe a presidência do Conselho de Ministros e permite-lhe nomear o primeiro-ministro sem ficar condicionado pelos resultados eleitorais ou pela existência de uma maioria parlamentar. A Liga Guineense dos Direitos Humanos assinala também aquilo que considera ser a eliminação do anterior mecanismo de fiscalização da constitucionalidade. Estas opções suscitam, pelo menos, uma questão jurídica séria à luz das matérias que o artigo 130.º da Constituição anterior declarava insuscetíveis de revisão — designadamente o equilíbrio entre os órgãos de soberania e a independência dos tribunais. 


Um órgão nomeado pelos autores do golpe tornou-se poder constituinte

Depois do golpe, o Alto Comando Militar criou a sua própria ordem jurídica através da Carta Política de Transição. A própria Carta reconhece expressamente no seu preâmbulo a “rutura da ordem constitucional” de 26 de novembro, declara que o Alto Comando assumiu a plenitude do poder do Estado e estabelece que as suas disposições prevalecem sobre a Constituição sempre que entre ambas exista contradição. A Carta chegou a declarar terminado o mandato dos deputados da ANP.
Foi essa Carta — produzida pelo poder que resultou da intervenção militar, e não por um órgão democraticamente eleito — que criou o Conselho Nacional de Transição. Segundo a União Interparlamentar, o CNT é composto por 66 membros, incluindo o presidente, e todos são designados, não eleitos diretamente pelos cidadãos.
Há aqui um pormenor jurídico muito significativo. A Carta não diz que compete ao CNT aprovar uma nova Constituição. No artigo 9.º atribui-lhe, literalmente, a competência para “preparar a revisão da Constituição da República”, juntamente com outras reformas institucionais. E determina também que o CNT exerce tutela sobre a Comissão Nacional de Eleições.
Apesar disso, em 13 de janeiro, o CNT fez muito mais do que preparar uma revisão. Aprovou uma nova Constituição. Participaram 57 dos 65 membros considerados pelo próprio CNT e todos votaram favoravelmente.
A defesa das autoridades de transição é conhecida. Nelson Moreira, segundo vice-presidente do CNT, explicou recentemente à RFI que, na sua interpretação, o Conselho passou a substituir a Assembleia Nacional Popular em todas as suas competências e que, por isso, podia exercer também o poder de revisão constitucional. O problema é circular: a competência do CNT para substituir a ANP resulta apenas da Carta criada depois do golpe pelo próprio poder militar. Aceitar essa argumentação significa admitir que quem derruba pela força a ordem constitucional pode, através de um ato jurídico que ele próprio produz, atribuir a si mesmo os poderes constitucionais dos órgãos que afastou.


Primeiro aprovou-se, promulgou-se e publicou-se. Meses depois veio o referendo

A sequência dos acontecimentos torna o processo ainda mais difícil de compreender como um procedimento constitucional normal.
A nova Constituição foi aprovada pelo CNT em 13 de janeiro. Foi promulgada em 6 de fevereiro pelo Presidente da República de Transição, general Horta Inta-A. E foi publicada como Lei Constitucional n.º 5/2026, no suplemento ao Boletim Oficial n.º 8 de 24 de fevereiro.
Há uma particularidade reveladora: quando o CNT aprovou o texto, em janeiro, as próprias notícias divulgadas indicavam que a nova Constituição entraria em vigor depois de promulgada pelo Presidente e publicada. Foi precisamente isso que posteriormente aconteceu.
Só que, meses depois, as autoridades passaram a apresentar o referendo como a condição para a sua entrada em vigor.
O paradoxo foi reconhecido por um membro do próprio CNT, Rui Alberto Pinto Pereira. Ao defender o “sim”, explicou que, quando a Constituição foi aprovada, não existia ainda no país um instrumento jurídico específico que permitisse convocar um referendo. A Lei n.º 12/2026, destinada a regular o referendo, só viria a ser aprovada e publicada em junho. Finalmente, em 6 de julho, o Presidente de Transição assinou o Decreto Presidencial n.º 19/2026, convocando para 30 de agosto a consulta em que os cidadãos devem responder à pergunta: “Concorda com a entrada em vigor da nova Constituição da República aprovada pelo Conselho Nacional de Transição?”.
A ordem dos acontecimentos é, portanto, contra toda a lógica: o referendo acontecerá mais de seis meses depois da promulgação e da publicação da nova Constituição.


O que dizia a Constituição sobre o referendo

Antes do golpe não existia na Guiné-Bissau uma lei geral do referendo. Mas isso não significa que houvesse um vazio constitucional quanto à competência.
A Constituição determinava expressamente que competia à Assembleia Nacional Popular decidir da realização de referendos populares. A Constituição reservava igualmente à ANP a legislação sobre o sistema eleitoral. E o Regimento parlamentar reconhecia aos deputados o poder de apresentar projetos de referendo.
Portanto, o caminho constitucional seria claro: a ANP teria de criar o regime legal necessário e seria também a ANP a decidir a realização da consulta.
Nada na Constituição permitia que o referendo substituísse o procedimento previsto para a revisão constitucional. O texto constitucional atribuía separadamente à ANP a competência para rever a Constituição e a competência para decidir referendos. Não previa o referendo como uma via alternativa através da qual se pudesse dispensar a iniciativa dos deputados, a votação da ANP e a maioria constitucional de dois terços.
O referendo de 30 de agosto não resulta de uma decisão da ANP. Resulta de um decreto do Presidente de Transição, fundamentado não na Constituição anterior, mas na Carta de Transição e na Lei n.º 12/2026 aprovada pelo CNT. 
Portanto, mesmo que o referendo decorra materialmente sem incidentes, ele não restitui a cadeia de legitimidade prevista pela Constituição que existia antes do golpe. É uma consulta organizada inteiramente no interior da nova ordem jurídica criada depois da rutura militar.


A administração eleitoral antes e depois do golpe

A comparação entre a administração eleitoral anterior e a atual torna ainda mais clara a mudança institucional.
A Lei n.º 12/2013 definia a Comissão Nacional de Eleições como um órgão independente e permanente, que funcionava junto da Assembleia Nacional Popular e tinha por missão organizar e gerir os processos eleitorais e referendários. O seu Secretariado Executivo era eleito por dois terços dos deputados da ANP, entre magistrados propostos pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial. A CNE incluía ainda representantes dos partidos ou coligações políticas.
A legislação do recenseamento era igualmente explícita: o recenseamento era único para as eleições e para os referendos e abrangia os cidadãos guineenses residentes no país e no estrangeiro.
O quadro criado depois do golpe é substancialmente diferente.
A própria Carta de Transição declara que o CNT exerce tutela sobre a CNE. Foi o CNT que, em fevereiro e março, elegeu a nova presidente e todo o novo Secretariado Executivo da Comissão.
Para o referendo, segundo explicou a própria presidente da CNE, a plenária integra o presidente e o Secretariado Executivo, três representantes do CNT e um representante do Governo de Transição. Nas estruturas regionais existem igualmente representantes do CNT e do Governo. Nelson Moreira descreveu à RFI uma composição que inclui ainda um representante do Presidente de Transição e reconheceu expressamente que daí resulta uma maioria ligada aos órgãos de transição, admitindo que isso pode suscitar dúvidas de transparência e imparcialidade.
Isto deve ser confrontado com um princípio que não é apenas uma preferência política da oposição. O Protocolo da CEDEAO sobre Democracia e Boa Governação, vinculativo como padrão regional, determina que os organismos responsáveis pela organização das eleições devem ser independentes ou neutros e merecer a confiança de todos os atores políticos. O mesmo protocolo garante a livre atuação dos partidos e da oposição.


Quem pode fazer campanha e quem fiscaliza?

A Lei do Referendo adotada pelo poder de transição introduziu ainda uma solução particularmente importante para impedir que o referendo constitucional possa ser efetivamente fiscalizado: os partidos políticos não podem participar enquanto partidos na campanha do “sim” ou do “não”.
A presidente da CNE confirmou que a campanha é reservada aos membros do CNT, à sociedade civil e a grupos de cidadãos eleitores. Para constituir um desses grupos são necessários pelo menos 2.000 eleitores, incluindo 100 residentes em cada região, e o grupo tem de ser reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Dirigentes partidários podem integrar esses grupos, mas não podem atuar em nome dos seus partidos. São também esses grupos de cidadãos que podem indicar delegados para fiscalizar as mesas de voto. Isto é: os partidos, que a Constituição anterior reconhecia como instrumentos fundamentais da organização e expressão da vontade popular e que tinham representação própria na CNE, são afastados enquanto tais da campanha e da fiscalização de uma decisão sobre a Lei Fundamental do país.
A diáspora é igualmente excluída. A presidente da CNE confirmou que só os cidadãos residentes na Guiné-Bissau podem participar, apesar de o regime de recenseamento anterior prever expressamente um recenseamento único para eleições e referendos que abrangia os cidadãos residentes no estrangeiro.
Há outro dado excecional: a presidente da CNE afirmou que não está prevista a presença de observadores nacionais nem internacionais no dia do referendo, embora reconheça que a Lei Eleitoral, para a qual a Lei do Referendo remete subsidiariamente em caso de omissão, prevê observação.
Entretanto, o próprio CNT não se mantém neutral. Está diretamente empenhado na campanha pelo “sim”. O coordenador dessa campanha declarou à agência oficial ANG que o CNT mobilizou cerca de 77 mil colaboradores para promover a aprovação da nova Constituição em todo o território.
Temos, portanto, o mesmo poder de transição a elaborar e aprovar a Constituição, criar a Lei do Referendo, participar na designação da administração eleitoral, integrar as estruturas responsáveis pelo processo e mobilizar uma enorme operação política em favor do “sim”, enquanto os partidos são impedidos de intervir enquanto partidos e não está prevista observação eleitoral independente.
É difícil conciliar esta concentração de funções com a ideia de uma consulta em que as duas opções competem em condições institucionalmente equilibradas.


Um referendo pode ser democrático sem liberdade política?

O carácter democrático de um referendo não depende apenas do segredo do voto e da correta contagem dos boletins.
Antes de poder votar livremente, um cidadão tem de formar livremente a sua vontade. Isso exige informação, discussão pública, liberdade de reunião e manifestação, liberdade de imprensa, capacidade de organização dos partidos e igualdade real entre quem defende o “sim” e quem defende o “não”.
Esse é precisamente outro dos problemas deste referendo.
Meses depois do golpe, dirigentes partidários confirmavam à Lusa que as suas sedes permaneciam encerradas por ordem militar e que fora determinada a proibição de atividades político-partidárias. Partidos e organizações da sociedade civil têm denunciado igualmente limitações a reuniões, manifestações e conferências de imprensa. Em julho, a Liga Guineense dos Direitos Humanos, Voz di Paz, WANEP-GB e outras organizações pediram mais tempo e maior inclusão, sublinhando que os 55 dias entre a convocação e a votação não permitiam um verdadeiro processo de discussão constitucional.
Não é preciso afirmar que cada eleitor será coagido na mesa de voto para concluir que existe um problema democrático. Uma votação pode ser tecnicamente secreta e, ainda assim, realizar-se num ambiente político que não oferece condições equilibradas para a formação e expressão da vontade popular.


Afinal, qual é a Lei do Referendo?

A estas questões acresce agora uma anomalia jurídica extraordinária: nem sequer existe plena certeza pública sobre qual é a redação da própria Lei n.º 12/2026 que regula o referendo.
Está demonstrado que responsáveis diferentes invocam duas redações incompatíveis do artigo 9.º da mesma Lei n.º 12/2026.
Bubacar Turé, presidente da Liga Guineense dos Direitos Humanos, cita um artigo 9.º segundo o qual é proibida a convocação e realização de referendos entre a marcação e a realização de eleições para os órgãos de soberania ou do poder local. As eleições presidenciais e legislativas tinham sido marcadas, desde janeiro, para 6 de dezembro. Se esta for a redação legal em vigor, o referendo de 30 de agosto não pode realizar-se.
Mas Nelson Moreira, segundo vice-presidente do próprio CNT, foi confrontado pela RFI com esse problema e respondeu que não sabia que texto a jornalista tinha. Leu então a versão da Lei n.º 12/2026 que tinha consigo. Nessa redação, a proibição limita-se aos 90 dias anteriores às eleições. Esta formulação permite a realização do referendo em 30 de agosto antes das eleições de 6 de dezembro.
A diferença não é de pontuação nem de interpretação jurídica sofisticada. Uma redação proíbe este referendo. A outra permite-o.
Há uma segunda divergência ainda mais importante para o resultado.
A coligação API-CG afirma que existem duas versões da Lei n.º 12/2026 e que, numa delas, a aprovação da nova Constituição depende de duas condições cumulativas: maioria de votos “sim” e participação de mais de metade dos eleitores inscritos. Segundo a mesma denúncia, uma segunda versão terá eliminado o requisito de participação, fazendo depender a aprovação apenas da maioria dos votos expressos, independentemente da dimensão da abstenção.
A diferença seria decisiva. Perante um boicote promovido por importantes forças políticas, uma regra de participação mínima superior a 50% pode determinar a invalidade do referendo. Se essa condição desaparecer, uma fração minoritária do eleitorado total pode, desde que constitua a maioria dos votantes, aprovar a Constituição.
Mas aqui devemos manter o rigor: até hoje não conseguimos cotejar os dois exemplares originais do Boletim Oficial que permitiriam confirmar documentalmente a alegação de que as duas versões foram efetivamente publicadas e determinar qual é a redação juridicamente válida da norma sobre o quórum. A existência de versões diferentes é denunciada pela API-CG e por outras forças políticas; a divergência sobre o artigo 9.º, porém, está já demonstrada pelo facto de a LGDH e um alto responsável do próprio CNT citarem publicamente textos incompatíveis.
Esta incerteza é, por si mesma, gravíssima. Três dias antes de uma consulta destinada a decidir a Lei Fundamental de um país, não deveria existir qualquer dúvida sobre questões tão elementares como se o referendo pode legalmente realizar-se e quantos cidadãos têm de participar para que o resultado produza efeitos.


O referendo não apaga o golpe

É possível compreender a tese defendida pelas autoridades de transição. Sustentam que a Carta de Transição substituiu temporariamente a ordem constitucional interrompida, que o CNT assumiu os poderes parlamentares e que, ao convocar um referendo, estão finalmente a entregar ao povo a decisão sobre a nova Constituição. O próprio discurso oficial insiste em que os cidadãos poderão votar livremente “sim” ou “não”.
Mas essa argumentação não resolve a questão essencial.
O povo já tinha exercido a sua soberania em 23 de novembro de 2025. Votou para escolher o Presidente da República e os seus representantes na Assembleia Nacional Popular. Três dias depois, os militares impediram que esse processo eleitoral chegasse à proclamação dos resultados. A seguir, o Alto Comando criou uma Carta que suspendeu parte da Constituição, extinguiu os mandatos parlamentares e instituiu órgãos não eleitos. Esses órgãos alteraram a legislação política e eleitoral, reconstituíram a Comissão Nacional de Eleições e produziram uma nova Constituição.
Agora, o mesmo poder procura obter através de um referendo organizado segundo as regras que ele próprio criou uma legitimação popular para a nova ordem.
O problema não está no ato de colocar um boletim numa urna. Está na cadeia de acontecimentos que conduziu até essa urna.
Um golpe de Estado não se transforma em poder constituinte porque os seus autores convocam posteriormente uma votação. Um referendo só acrescenta legitimidade democrática quando ele próprio nasce de regras legítimas, estáveis e conhecidas, é organizado por instituições independentes e permite que todas as posições concorram em liberdade e igualdade.
À data de 27 de agosto, há razões muito sérias para concluir que nenhuma dessas condições está suficientemente assegurada na Guiné-Bissau.
Por isso, o referendo de 30 de agosto não deve ser visto como a correção democrática do golpe de 26 de novembro. Tudo o que aconteceu desde então sugere antes o contrário: é mais uma etapa do processo através do qual o poder resultante do golpe procura transformar a rutura da ordem constitucional numa nova ordem política revestida, a posteriori, de uma aparência de legitimidade popular.


Porfírio Silva, 27 de Agosto de 2026
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