alterações ao código do trabalho.
Temas:
4. Indirectas e Retorcidas
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Novo artigo: "O empregador não pode aumentar a duração do dia de trabalho. Não obstante, o empregador pode, de acordo com as circunstâncias locais, determinar que a hora de trabalho deixe de ser equivalente a 60 minutos e passe a ser equivalente, por exemplo, a 90 minutos. Nesses casos, será da responsabilidade do trabalhador adquirir relógios adaptados à nova forma de contagem do tempo."








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Se chamar atenção da discrepância entre o relógio de patrão e o meu ele não me despedirá? Estes tempos de incerteza...
Ora aí está uma aplicação inesperada da Relatividade Restrita às relações laborais: quanto mais depressa trabalhares, mais devagar o tempo medido pelo teu patrão passa...
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